CHAPADA | Presidente da Câmara de Vereadores de Piatã é condenado a quase 5 anos de prisão.

A Justiça Federal condenou o vereador Pedro Paulo Macedo (PDT), que também é presidente da Câmara de Piatã, na Chapada Diamantina, a 4 anos e oito meses de reclusão (regime semiaberto) e multa.

O vereador pode recorrer da sentença em liberdade. Pedro Paulo esteva no Jornal do Almoço da Rádio Cidade Piatã e falou que vai recorrer,  pois não concorda com a condenação.

A reportagem do Sudoeste Digital tenta contato com o vereador ou sua defesa.

Ele afirmou que na época ele era o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e as acusações de que se apropriou do cartão de uma pessoa que havia morrido não procedem.

De acordo com o processo que correu na Justiça Federal, o acusado, no período de outubro de 2010 a fevereiro de 2011, realizou 05 (cinco) saques das parcelas do benefício por invalidez da vítima, mesmo após a morte do titular, ocorrida em 03.09.2010, gerando prejuízo ao INSS no montante de R$ 2.880.00 (em valores históricos).

Afirma que o réu, na condição de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piatã, que recebeu da mãe do falecido o cartão do referido benefício.

Acrescenta ainda que fez um empréstimo consignado, com desconto no mesmo benefício, no valor de R$ 1.600,00 junto ao Banco Bradesco S.A., apropriando-se do valor.

A sentença:

Em face da majorante prevista no § 3º do art. 171, fica o quantitativo aumentado
em 1/3 (um terço), para cada um dos 05 delitos praticados contra o INSS, pelo que fixo a pena
definitiva, em relação a eles em 3 anos, 1 mês e 10 dias reclusão e 192 dias-multa, com relação
ao delito praticado em detrimento do BRADESCO, incide a causa de diminuição de 2/3 prevista
no art. 16 do CP, ficando em 9 meses e 10 dias e 07 dias-multa.
Considerando a continuidade delitiva e a incidência do percentual de aumento de
1/2, unifico as penas de todos os delitos em 04 anos e 08 meses de reclusão e multa.
Quanto à quantidade de dias multa estabeleço-a, proporcionalmente à pena
privativa de liberdade, em 330 dias-multa. No que diz respeito ao valor do dia-multa, levando
em conta que o Réu goza de condição econômica favorável, exercendo atualmente o cargo de
vereador (fl. 97), fixo-o em 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2011), com a
devida correção monetária (§§ 1º e 2º do art. 49 do CP).
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o
semiaberto, em razão do patamar da pena privativa de liberdade aplicada (CP, art. 33, §2.º,
“b”), bem como pelo fato da maioria das circunstâncias judiciais serem favoráveis ao acusado
e mesmo as que foram valoradas negativamente não justificam regime de cumprimento de
pena mais gravoso (art. 33, §3º do CP).
Impossível a substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direito,
visto que a pena aplicada ao réu supera o teto legal para a concessão do benefício (art. 44,
inciso I do Código Penal).
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os
requisitos para decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.


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