Na Ação, o MPT conclui que a “a acionada (UESB) foi leniente em não adotar providências imediatas para fazer cessar as ocorrências de assédio moral relatadas à Ouvidoria da instituição, e, após as apurações promovidas em sede de sindicância, não atuou de forma incontinenti envidando esforços para erradicar o fenômeno nefasto”.
Diz ainda o MPT que houve tempo suficiente para que a instituição tomasse providências, mas não o fez, propondo, por isso, multa de R$ 100 mil por dano coletivo. “Ante a gravidade das condutas delineadas nesta exordial, o lapso de tempo em que tais condutas ocorreram/ocorrem (pandemia até os dias atuais), o contingente de trabalhadores atingidos, bem assim tendo em conta a função pública da referida Universidade, que não pode se permitir figurar em noticiários como possuidora de um ambiente de trabalho permeado de assédio laboral, mas, ao invés, como local onde imperam práticas saudáveis de labor e referência na defesa dos valores sociais, requer o MPT o arbitramento de indenização a título de dano extrapatrimonial coletivo em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).”.
Na sua argumentação, a procuradora Tatiana Pedro de Moraes Sento-Sé Alves salienta ainda que o “assédio moral no trabalho ocasiona transtornos de ordem física e psicológica aos obreiros, em verdadeira afronta aos direitos fundamentais, com repercussão sobre toda a sociedade, aviltada em seus valores sociais, cabendo, então, falar-se em lesão a interesses metaindividuais.”. Por todos esses motivos, o MPT propôs a ação civil pública, “visando compelir a demandada (UESB) a sanear de forma imediata o seu meio ambiente de trabalho, buscando, para tanto, a tutela inibitória e ressarcitória correlatas.”.
Breve histórico
A investigação do MPT foi feita entre março e maio desse ano, a pedido do Sindicato dos Jornalistas da Bahia (Sinjorba). Em 1º/03/2023 a entidade denunciou à sociedade baiana a prática de assédio moral contra jornalistas que trabalham na Ascom e Surte da UESB e solicitou que a Universidade tomasse medidas quanto às denúncias. Dez dias depois, percebendo o comportamento arredio e omissivo da Reitoria, acionou o Ministério Público do Trabalho para garantir que houvesse investigação e os fatos não fossem abafados, como outros que ocorreram e ficaram sem providências por parte da instituição.
Ao ir ao Ministério Público do Trabalho o Sinjorba considerou os ataques que a Reitoria da UESB praticou contra a entidade e os denunciantes, em carta-resposta enviada no dia 03 de março. Também considerou que a publicação da instauração de Sindicância e o afastamento do principal acusado de um dos seus cargos de direção na Universidade ter se dado apenas após a notificação do MPT. E teve a certeza do acerto após se passarem 80 dias desde que a Comissão de Sindicância entregou seu relatório e nada ter sido feito.
Somente para lembrar, em fins de maio a Sindicância, instaurada pela Reitoria após pressão social, indicou quatro servidores da Ascom/Surte (Rubens Sampaio, Cintia Garcia, Ana Carolina Freire e Jacqueline Silva) a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e recomendou diversas medidas para combater o assédio moral. Quase três meses depois, nada aconteceu.
Marca do assédio
Para o presidente do Sinjorba, Moacy Neves, a UESB tem hoje a marca do assédio estampada em sua trajetória. Ele lamenta que, mesmo alertada, a Reitoria da instituição tenha agido de maneira leniente e até agressiva com os denunciantes, além de permitir que os acusados continuassem praticando a irregularidade nos meses seguintes. “É uma pena que a Universidade tenha perdido todas as oportunidades para agir com a seriedade que esses fatos graves exigiam e tenha sido preciso a ação de um órgão externo para tentar proteger os trabalhadores da recorrência desse delito cruel e covarde”, diz ele.
Para o advogado do Sinjorba, Victor Gurgel, a proposição da presente Ação Civil Pública por parte do MPT é consequência da firme atuação da entidade, que desde que tomou conhecimento da situação, investigou e deu todo o suporte aos seus associados, denunciando o caso e acompanhando a apuração. “A ação visão combater a prática de assédio moral coletivo no ambiente laboral da Universidade, afastando de forma célere os responsáveis por tal prática, o que contribuirá para um ambiente sadio de trabalho”, diz ele.
Abaixo alguns trechos da Ação.
TRECHO 1
“Desse modo, considerando que o MPT não possui qualquer interesse subjetivo na demanda, atuando, pois, objetivamente, sem postura adversarial, visando apenas ao cumprimento do ordenamento jurídico.
Tendo em vista que as provas colhidas no bojo do inquérito civil nº 90/2023 denotam a ocorrência de assédio moral no habitat de trabalho da ré, ocasionando patente degradação das relações laborais, em reiterada ofensa à dignidade psíquica do indivíduo, haja vista que o assédio moral laboral se caracteriza pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes, vexatórias, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho.
Levando em conta que os depoimentos das testemunhas ouvidas pelo MPT, e que compõem o acervo do inquérito civil que norteia esta demanda, consistem em documento público, eis que resultantes dos atos administrativos sujeitos aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e razoabilidade (Art. 37, CF), gozando de fé pública e, por conseguinte, de presunção qualificada de veracidade, na forma do art. 405 do CPC.
Sopesando que os trabalhos da Comissão de Sindicância designada pela Reitoria da UESB para apurar as denúncias apresentadas junto à Ouvidoria do Estado, de suposta prática de assédio moral e de violação de sigilo de comunicação ocorridas no Sistema Uesb de Rádio e Televisão Educativas (SURTE), se encerraram no último dia 30 de maio de 2023, tendo sido constatada a existência de farta materialidade de ilícitos administrativos e de fortes indícios de autoria, com recomendação à acionada de deflagração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) visando apurar os fatos objeto do referido procedimento administrativo, e também de “promoção de um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, através de ações de capacitação e estabelecimento de diretrizes claras de conduta nos setores do SURTE e da ASCOM”, mediante “avaliação da atuação da gestão dos referidos setores da instituição, visando identificar possíveis falhas e implementar melhorias que possibilitem a prevenção da ocorrência de práticas autoritárias e unidimensionais”.
Não se tendo notícia, até o presente momento, acerca da adoção das providências acima referidas, por parte da ré, com vistas a combater a presença do assédio moral organizacional do habitat laboral, ressaltando-se que tal postura omissa da instituição demandada tem funcionado como um salvo-conduto para que o acusado de assédio moral e seus colaboradores indicados no relatório de conclusão dos trabalhos da Sindicância continuem atuando de modo assedioso no ambiente de trabalho.
Considerando, por fim, que a leniência da demandada em atuar de forma ágil no propósito de interromper e combater os atos de assédio moral no âmbito do SURTE, sob a direção do imputado Rubens Jesus Sampaio, e que contaram/contam com a participação das servidoras Cíntia de Souza Garcia, Ana Carolina Cordeiro Freire e Jacqueline Pereira da Silva, acarretaram situações de adoecimentos e de agravos à saúde dos demais trabalhadores da ré, além do desvirtuamento das relações sociais internas, “apadrinhamento” de certos funcionários no contexto da dinâmica laboral em detrimento de outros, abusos do poder diretivo, invasão de privacidade, retaliação etc., com reflexos para além do contexto laboral.
O MPT propõe a presente ação civil pública, visando compelir a demandada a sanear de forma imediata o seu meio ambiente de trabalho, buscando, para tanto, a tutela inibitória e ressarcitória correlatas.”
TRECHO 2
“Por derradeiro, há de se observar que a conduta omissa da demandada, já fartamente comprovada, ocorre desde longa data e vem causando aos trabalhadores sério risco de adoecimento, haja vista que os fatos descritos nos autos têm ocasionado transtornos de ordem psicológica, nos termos retro mencionados. A concessão, portanto, da medida de urgência ora pleiteada é imprescindível, razão pela qual requer o deferimento liminar.
Para garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial, o Ministério Público do Trabalho ainda requer a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO requer a confirmação da tutela de urgência e/ou evidência pleiteada no capítulo supra, concedendo-se a medida liminar inaudita altera pars, a fim de que a UESB seja compelida a:
a) DETERMINAR o imediato afastamento de RUBENS JESUS SAMPAIO das funções de direção que ocupa na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), a saber, SURTE, ASCOM e UNINFO, até que a demandada atue proativamente na melhoria do meio ambiente de trabalho do SURTE, mediante a adoção das sugestões promovidas pela Comissão de Sindicância especificadas no Relatório Final, especialmente às contidas nos itens 2 e 3, adiante transcritas, voltadas à melhoria do habitat laboral: “2. promoção de um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, através de ações de capacitação e estabelecimento de diretrizes claras de conduta nos setores do SURTE e da ASCOM; 3. avaliação da atuação da gestão dos referidos setores da instituição, visando identificar possíveis falhas e implementar melhorias que possibilitem a prevenção da ocorrência de práticas autoritárias e unidimensionais;”
b) COMBATER, no âmbito do Sistema UESB de Rádio e TV Educativas – SURTE, a prática de quaisquer atos advindos de seus representantes, diretores, coordenadores ou pessoas que ostentem poder hierárquico, que possam caracterizar ASSÉDIO MORAL, assim compreendido como pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, perseguição, exigências e condutas abusivas, alienação profissional, descredibilização, intimidação, isolamento nos grupos de trabalho, intransigência com a divergência de opinião e/ou método de trabalho, transferências unilaterais punitivas para outros setores da ré e favorecimentos àqueles que sejam próximos à direção do Sistema.
Requer ainda, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, para o caso de descumprimento da ordem judicial liminar, a fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento das obrigações acima delineadas, valor a ser atualizado pelos índices de correção das dívidas trabalhistas, e com reversão da quantia a entidades, projetos ou fundos a serem apontados pelo Ministério Público do Trabalho, que permitam recomposição de danos coletivos causados aos trabalhadores, ou, subsidiariamente, ao Fundo de Promoção do Trabalho Decente (FUNTRAD), nos termos dos arts. 5º, § 6º, e 13 da Lei nº 7.347/85.
Em face do exposto, o Ministério Público do Trabalho requer:
a) A procedência dos pedidos formulados em sede de tutela antecipada, elencados no item anterior, alíneas “a” e “b”, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, e com reversão da quantia a entidades, projetos ou fundos a serem apontados pelo Ministério Público do Trabalho, que permitam recomposição de danos coletivos causados aos trabalhadores, ou, subsidiariamente, ao Fundo de Promoção do Trabalho Decente (FUNTRAD), nos termos dos arts. 5º, § 6º, e 13 da Lei nº 7.347/85;
b) A condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, no importe mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, reversível, preferencialmente, a entidades, projetos ou fundos a serem apontados pelo Ministério Público do Trabalho, que permitam recomposição de danos coletivos causados aos trabalhadores, ou, subsidiariamente, ao Fundo de Promoção do Trabalho Decente (FUNTRAD), nos termos dos arts. 5º, § 6º, e 13 da Lei nº 7.347/85;
c) A citação da acionada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão, prosseguindo o feito até decisão final;
d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, juntada de documentos em prova e contraprova, oitiva de testemunhas, produção de prova pericial, dentre outros que se fizerem necessários;
e) A intimação pessoal do Ministério Público a respeito de todos os atos processuais doravante praticados, conforme preceitua o artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93.”