BRASIL | ​Estado terá que indenizar família por morte de detento em Uberlândia

O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, os filhos de um preso que foi assassinado dentro do presídio Professor Jacy de Assis, em Uberlândia, no ano de 2010.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou também o pagamento de pensão mensal até que os beneficiários completem 25 anos de idade.

Segundo as informações do TJ, a companheira do detento, mãe dos três filhos dele, narrou nos autos que o preso foi assassinado por asfixia. Na Justiça, ela alegou que o falecido sustentava a família que sofreu grande abalo, material e também de ordem moral. 


Em sua defesa, o réu alegou que a morte foi provocada por suicídio, não podendo o poder público ser responsabilizado pelo ocorrido. Afirmou ainda ser “impossível a vigília diuturna e ininterrupta daqueles que se encontram sob a guarda do Estado, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade estatal pelo ocorrido”.

O governo mineiro ainda sustentou que o preso não exercia atividade profissional para prover a família, e que por isso não houve alteração da situação econômica e financeira dos filhos diante da morte do pai.

A decisão de segunda instância reformou parcialmente a sentença dada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Uberlândia. Na ocasião, o réu foi condenado a pagar à mulher e aos três filhos indenização por danos morais no valor total de R$ 60 mil, para ser dividido igualmente entre os membros da família.

Além disso, o juiz condenou ao pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo para a companheira do falecido, da data do óbito até a morte dela, bem como para os filhos, até que completem 25 anos.

RECURSO

O Estado então recorreu ao Tribunal em Belo Horizonte reiterando as alegações e sustentando a prescrição, uma vez que o detento morreu em 4 de abril de 2010 e a ação foi ajuizada em 6 de novembro de 2015. Pediu ainda a redução do dano moral, se mantida a condenação.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, reiterou que “não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes, ou seja, aqueles que tinham menos de 16 anos à data do óbito”. Dessa maneira, a prescrição não atingia os filhos do preso, que tinham 13, 10 e cinco anos na data da morte, mas a reconheceu em relação à mulher. 

O magistrado reforçou que o suicídio não pode ser imputado apenas à vítima uma vez que o sistema penitenciário é precário e deveria resguardar a segurança do mesmo, amenizando o abalo psicológico. 


“A pena, é bom que se diga, é privativa de liberdade e não privativa de direitos fundamentais. A condição de preso, por evidente, não retira da pessoa sua condição de ser humano […] Registro que o suicídio do detento não é capaz de afastar a incidência da responsabilidade objetiva porquanto omissiva a conduta do Estado”, ponderou o desembargador. 

Observou também que a mulher já havia feito denúncia ao Ministério Público Estadual (MPE) relatando agressões que o detento estaria sofrendo na carceragem.

Diante à situação, Rodrigues manteve a condenação, modificando apenas o valor da indenização por danos morais, que reduziu para R$ 30 mil e destinou apenas aos filhos do preso. O desembargador Caetano Levi Lopes e o juiz convocado Rinaldo Kennedy Silva votaram de acordo com o relator.

O Diário entrou em contato com o governo, por meio da Advocacia-Geral do Estado (AGE), e aguarda retorno sobre a decisão. | Diário de Uberlândia


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