A procuradora Maria Manuella Gedeon Amaral é a autora da ação
Foto: Anderson Oliveira
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- O banco Itaú Unibanco S.A. foi condenado pela Justiça do Trabalho, em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia pela prática de assédio moral contra seus funcionários. A condenação se deu pelo fato de o banco não garantir um ambiente profissional saudável e condições dignas de trabalho na agência do município de Vitória da Conquista, no sudoeste baiano. A Justiça determinou o pagamento de indenização de R$ 1 milhão e que a instituição financeira cumpra seis obrigações, sob pena de multa de R$ 100 mil por cada eventual descumprimento. “Essa é uma decisão importante da Justiça do Trabalho porque, apesar de todas as evidências, dos depoimentos de funcionários e da tentativa dos funcionários de buscar uma solução por canais internos da instituição financeira, o banco Itaú Unibanco manteve o responsável pelo assédio moral em seu posto de trabalho e ainda adotou medidas para intimidar os bancários que prestaram depoimento no inquérito aberto no MPT”, avaliou a procuradora Maria Manuella Gedeon Amaral, autora da ação. Ela lembra que no inquérito ainda houve tentativa de assinatura de um termo de ajuste de conduta, não aceito pelo banco.
A decisão foi proferida pelo juiz Sebastião Martins Lopes, da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista-BA. Com a sentença, a agência bancária está obrigada a tomar todas as medidas necessárias para acabar com a prática de assédio moral dentro da empresa, inclusive com o afastamento do assediador, Márcio de Britto Sobrinho, do ambiente de trabalho. Márcio é gerente da agência do banco Itaú localizada na Avenida São Geraldo, nº 299, Vitória da Conquista. A condenação ao banco ocorreu justamente porque a instituição permitiu que o fato ocorresse e não adotou qualquer providência para evitar ou coibir.
Ameaças – O inquérito mostrou que o gerente pressionava diariamente os demais funcionários, humilhando-os em público, na presença de colegas e clientes. Pesa sobre ele a acusação de intimidação dos empregados, como coação, desrespeito, falta de ética, perseguição, manipulação de horários nas folhas de ponto com a intenção de não gerar horas extras, imposição de viagens durante a madrugada e constantes ameaças de demissão. Ficou provado, ainda, que o gerente perseguia trabalhadores que apresentassem atestados médicos.
Os atos “terroristas” do gerente aconteciam desde o ano de 2011 e foi provado que durante todo esse tempo os funcionários fizeram várias denúncias e reclamações num canal interno do banco, sistema denominado Ombudsman – espécie de ouvidoria. Diante de todas as queixas, o banco Itaú fez “ouvido de mercador”, ou seja, não apurou, nem investigou nada e, portanto, não puniu o assediador. Márcio então, continuou perseguindo os funcionários, especialmente aqueles que denunciaram ou prestaram depoimentos como testemunhas.
“Não pode ser assim, porque a era escravagista, Graças a Deus e à Princesa Isabel, acabou há mais de século”, disse uma das testemunhas. Os danos físicos e psicológicos que o gerente do Itaú causou aos seus subordinados e respectivos familiares são incalculáveis. Márcio tornou o ambiente de trabalho doente com seu comportamento e encontrou apoio da instituição. O assédio moral cometido por ele transformou-se num dano moral coletivo, já que afetava, também, toda a rede de relacionamento dos empregados do banco, o que fere o princípio da dignidade humana e da valorização do trabalho humano.
Constrangimento – O Itaú através de seus representantes, administradores, diretores, gerentes ou pessoas que possuam poder hierárquico, fica proibido, com a sentença, de praticar assédio moral ou atos como práticas vexatórias, humilhantes. O banco não poderá também, promover constrangimento físico ou moral, que atente contra a honra, a moral e a dignidade da pessoa humana contra seus empregados diretos ou terceirizados.
Entre as obrigações expressas na decisão está a de oferecer serviço de psicologia organizacional com objetivo de identificar qualquer forma de assédio moral ou psíquico aos trabalhadores, adotar estratégias eficientes de intervenção precoce para manter o ambiente de trabalho saudável e não manipular o ponto eletrônico de seus funcionários. Caso o banco não cumpra as obrigações determinadas, terá de pagar R$100 mil por cada descumprimento ou por cada trabalhador prejudicado.
Os valores da indenização e das multas por descumprimento das obrigações serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de acordo com a Lei nº 7.998 / 90, ou em favor de programa social ou entidade de caráter público ou particular que cumpra relevantes fins sociais ou assistenciais, a critério do MPT e sob homologação da Justiça do Trabalho. Apesar de ainda caber recurso da sentença, a decisão é mais um marco no combate ao assédio moral em instituições financeiras, setor responsável pelo maior número de casos registrados pelo MPT em todo o país.
ACP nº 0001493-37.2015.5.05.0611