ATENÇÃO | Norma que altera CTB não proíbe remoções

A lei 14.229/21 consagrou procedimentos que já tinham previsão em normativos internos, preservando condicionantes necessárias para veículos prosseguirem com a viagem.

Diante das alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), promovidas pela Lei 14.229/21, segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF) “não procedem as notícias veiculadas nos meios de imprensa e difundidas nas redes sociais que afirmam sobre a proibição das remoções (1) pelos agentes da fiscalização de trânsito”. A modificação normativa em apreço nada mais fez do que consagrar na lei procedimentos que já tinham previsão em normativos internos e que careciam de mais robustez jurídica e transparência.

A lei 14.229/21, publicada em 21 de outubro de 2021, trouxe um conjunto de modificações relevantes em diversos artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No que se refere à aplicação da medida administrativa de remoção do veículo, o texto falou da possibilidade do condutor flagrado com irregularidades, que imponham a remoção, poder prosseguir com a viagem. Mas é importante destacar que tais possibilidades preservaram condicionantes indisponíveis aos agentes que exercem a fiscalização do trânsito: oferecer condições de segurança para circulação e desde que consiga sanar a irregularidade no local da infração.

INFRAÇÕES QUE NÃO ESTÃO COBERTAS

Ainda sobre as remoções pelos agentes da fiscalização de trânsito, a Lei 14.229/21 (Art. 271, § 9º-B) deixa claro que, aqueles que conduzem veículos que não estejam registrados e devidamente licenciados (2) e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas ou bens (quando não forem licenciados para esse fim) não estão incluídos na possibilidade de prosseguir com a viagem. Ou seja, nesses dois casos o agente de fiscalização deverá aplicar a medida administrativa de remoção do veículo.

(1) Através de licitação, serviços de guincho são contratados pela PRF em todo o país.

(2) Os veículos devidamente licenciados são aqueles que constam nos sistemas estaduais e/ou federais. Mero comprovante de pagamento não supre a exigência. |com informações do Nucom/PRF.


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