ATAQUE AO VIVO | TV Sudoeste concede direito de resposta ao Conselho Municipal de Saúde

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Imagem: Reprodução/TV Sudoeste| 06.04.2020

Após os ataques do prefeito Herzem Gusmão (MDB) ao Conselho Municipal de Saúde, na ultima segunda-feira, 6, durante entrevista ao vivo na TV Sudoeste, a presidente do órgão, Lúcia Maria de Sousa Dantas Dória, encaminhou pedido de direito de resposta no mesmo dia. Gusmão sustentou que o Conselho teria viés político, apontando o Partido dos Trabalhadores (PT).

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Na manhã desta quarta-feira, 8, a direção da TV acatou o pedido, lido pelo apresentador Judson Almeida. O prefeito também foi entrevistado por Jéssica Senra, no mesmo dia.

A presidente do Conselho Municipal de Saúde também encaminhou pedido de resposta à direção da Rádio Clube 95.9 FM, uma vez que a entidade sofreu ataques do apresentador Washington Rodrigues. Até o momento a emissora não havia atendido o pedido. A reportagem tenta contato com a Rádio Cube.

LEIA O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA


O Conselho Municipal de Saúde de Vitória da Conquista (CMS),
órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente, representativo da
sociedade civil, que atua na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde, no uso de suas atribuições, em face à grave
situação da pandemia causada pelo COVID-19 que atinge todo o mundo, o país, a
Bahia e em especial, nosso município e Região Sudoeste da Bahia, emitiu em
06∕04∕2020 uma Nota Pública declarando a sua posição contrária ao Decreto nº 20.246
de 05 ∕03 ∕2020, de autoria do poder executivo municipal que autorizava a
reabertura do comércio local.
Valendo-se do direito de resposta,
assegurado pelo Inciso V do artigo 5º da Constituição
Federal de 1988
e do artigo 2 º da Lei 13.188∕2015, o CMS de Vitória
da Conquista vem respeitosamente solicitar deste veículo de comunicação, o
espaço para prestar os devidos e necessários esclarecimentos acerca das
acusações feitas pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal a respeito da Nota
Pública, nesta emissora na data de hoje.
As
legislações acima citadas e que tratam dos direitos fundamentais, garante
àquele que ao sofrer uma ofensa, tenha o direito de se defender publicamente,
na mesma proporção em que foi ofendido quer seja a ofensa, por “matéria divulgada, publicada ou transmitida
por veículo
de comunicação social
”.
Esclarecemos  que o §
1º do art. 2º da Lei
13.188∕2015 assegura direito de resposta quando o conteúdo da
publicação atentar “ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a
intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa
física ou jurídica identificada ou passível de identificação”. Cabe ressaltar
que conforme a 
Constituição
Federal, o direito de
resposta deve ser proporcional, deve receber o mesmo destaque,
publicidade, periodicidade e dimensão da matéria que a ensejou e deve ser
veiculada de forma gratuita.
Certos de que seremos atendidos neste
pleito, antecipadamente agradecemos e aguardamos a imediata permissão para
exercermos o nosso direito de resposta como meio de buscarmos a efetiva
reparação
do dano que foi causado a este Conselho.

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