ARTIGO | Agricultura e animais: o que a Lei nos diz? (Marcelo Campelo)*

          No dia 28 de
julho se comemora o Dia do Agricultor.
Esse profissional nos remete ao campo, às grandes produções de soja, milho,
algodão, bem como à produção de gado de corte, suíno, frango, dentre outros.
Juntamente, analisa-se  a outra face, que
na grande maioria das vezes se opõe à proteção
ambiental
.

        O Brasil tem
uma das leis ambientais mais modernas do mundo, representada desde a
Constituição, em seu Art. 225 que determina que todos tenham um meio ambiente
saudável e equilibrado: “Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações
”.

          Outra lei
muito importante é a Lei 9605/98,
que instituiu todo o sistema ambiental atual desde a proteção à vegetação até a proteção aos animais, sejam eles silvestres ou domésticos.
Essa lei trouxe, inclusive, a punição das pessoas jurídicas, de forma
inovadora, pois nosso sistema penal não previa pena a esse grupo. Em seu Art. 3
está descrito que “as pessoas jurídicas
serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto
nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade”.

          Claro que a empresa não irá
presa, mas seus diretores sim. Casos como da Samarco e da Vale
do Rio Doce
mostram essa situação na prática. Além das pesadas multas
pagas por essas empresas, como as obrigações assumidas na preservação do meio
ambiente, seus representantes estão enfrentando processos criminais, que podem
levar a uma longa permanência na cadeia. Não estão presos porque nosso sistema
processual penal permite responder em liberdade, todavia, a pena virá.

          Recentemente,
no início do atual Governo Federal, ocorreu uma importante mudança legislativa.
O Art. 32, ainda da Lei 9605/98, aumentou a pena para quem maltratar os
animais, com um aumento de pena para o patamar de 2 a 5 anos. O que significa
dizer que os benefícios processuais de suspensão condicional do processo, do
trâmite perante o Juizado Especial Criminal, foram revogados, cabendo à Justiça
comum instruir e punir o infrator e, se aplicada a pena máxima, pode levar ao
cumprimento no regime semiaberto.

          Esse Art. 32
vem assim redigido: “Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos”.
Em seu parágrafo primeiro está descrito
que “incorre nas mesmas penas quem
realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”
e, por
fim, “quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de
2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.”
.

          A partir do
que foi exposto, algumas perguntas devem ser feitas. O gado destinado à
produção de leite está confinado de forma a não lhe causar maus tratos? Os
animais de corte como gado, suínos, frangos dentre outros, estão sendo abatidos
de forma que lhes cause menor dor? Os órgãos ambientais devem responder essas
questões mediante uma fiscalização severa.

          No que
concerne aos animais domésticos, existem delegacias de Polícia Civil especializadas na defesa do meio ambiente,
cujo escopo, além da proteção ambiental, busca prevenir crimes contra animais.
Em Curitiba, a especializada é reconhecida pelo seu trabalho.

          Com isso,
legalmente, o Brasil está preparado para a preservação
do meio ambiente
. Com o país podendo crescer com a agricultura
harmonicamente em relação ao meio ambiente, o necessário no momento é aumentar
a estrutura dos órgão fiscalizadores para garantir  que nosso bem da vida, o meio ambiente, seja
preservado para as gerações futuras.

Sobre Marcelo Campelo:

Ele é advogado criminalista e mestre em Direito Penal. Além disso, possui especializações em Direito Público, Tributário, Processo, Trabalhista, Direito e Processo Penal.


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